RECURSO – Documento:7073946 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5093845-84.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO M. V. D. M. C. (OAB/SC n. 74.795) impetrou habeas corpus em favor de I. J. F., em razão da comunicação de transferência do apenado para unidade prisional diversa nos autos n. 80011551220218240004. Aduziu, em síntese, que: a) "a transferência do paciente para a unidade prisional de Jaraguá do Sul consubstancia uma flagrante transgressão ao seu direito basilar de preservação dos vínculos familiares"; e b) é cabível a prisão domiciliar para exercer o cuidado da sua neta.
(TJSC; Processo nº 5093845-84.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7073946 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5093845-84.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
M. V. D. M. C. (OAB/SC n. 74.795) impetrou habeas corpus em favor de I. J. F., em razão da comunicação de transferência do apenado para unidade prisional diversa nos autos n. 80011551220218240004.
Aduziu, em síntese, que: a) "a transferência do paciente para a unidade prisional de Jaraguá do Sul consubstancia uma flagrante transgressão ao seu direito basilar de preservação dos vínculos familiares"; e b) é cabível a prisão domiciliar para exercer o cuidado da sua neta.
Por tais fundamentos, pugnou pela concessão liminar da ordem para "determinar a imediata transferência do Paciente para estabelecimento prisional mais próximo de sua residência, preferencialmente para o Presídio Regional de Araranguá, ou, subsidiariamente, para conceder-lhe a prisão domiciliar, até o julgamento definitivo do presente writ, expedindo-se, para tanto, o competente alvará de soltura ou termo de compromisso" e, no mérito, a sua confirmação (evento 1, INIC1).
É o relatório.
Analisando as razões apresentadas pelo impetrante, chega-se à conclusão que o writ não pode ser conhecido.
Com efeito, cumpre referir que o recurso cabível contra decisão do juízo das Execuções Penais é o agravo, conforme o disposto no art. 197 da Lei n. 7.210/1984.
Não se olvide que a jurisprudência, excepcionalmente, admite a impetração de habeas corpus, em substituição àquele recurso, desde que evidente a ilegalidade.
In casu, a análise perfunctória da impetração não permite antever qualquer violação às garantias constitucionais do paciente, estando o descontentamento calcado no mérito da decisão proferida pelo magistrado, análise que só pode ser feita pelo meio próprio, qual seja, o recurso de agravo, afigurando-se inviável a apreciação da matéria na estreita via da ação constitucional.
Sobre a matéria, já decidiu esta Corte:
HABEAS CORPUS. CABIMENTO. INDEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. DECISÃO EM EXECUÇÃO PENAL.
Não se conhece de habeas corpus impetrado em face de decisão proferida nos autos de execução penal, que indeferiu pedido de progressão de regime, porque existente recurso próprio para a impugnação de tal comando judicial.
WRIT NÃO CONHECIDO (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5034287-89.2022.8.24.0000, do , rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 28-06-2022).
Pelo exposto, indefiro a inicial e determino o arquivamento do writ, observadas as formalidades legais.
Intime-se.
Dê-se baixa.
assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073946v5 e do código CRC b89d03c2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO LUCAS PACHECO
Data e Hora: 12/11/2025, às 21:15:07
5093845-84.2025.8.24.0000 7073946 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:13:48.
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